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Jurisprudência25 de agosto de 2026Equipe YouLex

O TCU voltou a dizer: cada nota da proposta técnica precisa de justificativa específica

Nota sem justificativa não é motivação: o que o Acórdão 2044/2026 do TCU exige de quem pontua proposta técnica


Nota sem justificativa não é motivação: o que o Acórdão 2044/2026 do TCU exige de quem pontua proposta técnica

 

Sua proposta técnica tirou 7 de 10. A única explicação na ata foi "atendeu parcialmente ao quesito".

 

Isso não é motivação. É aparência de motivação — e o TCU acaba de dizer, mais uma vez, que não basta.

 

O que o Tribunal decidiu

 

No Acórdão 2044/2026 Plenário (Representação, relator Ministro Jorge Oliveira), o TCU fixou entendimento sobre licitações de serviços de publicidade julgadas por melhor técnica: a nota atribuída pela subcomissão técnica a cada quesito e subquesito do edital precisa ser justificada de maneira adequada, suficiente e específica.

 

Não é suficiente registrar o número. A justificativa tem que demonstrar se a licitante atendeu — ou não — cada aspecto avaliado dentro daquele quesito, indicando os elementos concretos da proposta que levaram àquela pontuação.

 

O fundamento invocado: art. 11, § 4.º, inciso IV, da Lei 12.232/2010 (a lei específica das licitações de publicidade) e art. 50 da Lei 9.784/1999, que trata da motivação dos atos administrativos.

 

Por que o tema não para na publicidade

 

A base normativa citada é setorial. O princípio que a sustenta, não.

 

A motivação é princípio expresso do art. 5.º da Lei 14.133/2021, ao lado do julgamento objetivo. O art. 50 da Lei 9.784/1999 é norma geral de processo administrativo, aplicável de forma subsidiária a qualquer certame. E a doutrina especializada é direta ao afirmar que motivação genérica — que apenas indica quem decidiu, cita dispositivos legais ou invoca princípios abstratos — configura mera aparência de motivação.

 

Ou seja: a lógica do Acórdão 2044/2026 é a lógica de qualquer julgamento que atribua nota a critério qualitativo. Publicidade é o cenário do caso, não o limite da tese.

 

Onde isso aparece na Lei 14.133/2021

 

Um esclarecimento técnico importante, porque muita gente ainda usa o vocabulário da lei revogada.

 

A Lei 14.133/2021 reorganizou os critérios de julgamento nos arts. 33 e seguintes. O critério de melhor técnica ou conteúdo artístico (art. 35) não é o mesmo da Lei 8.666/1993: hoje ele considera exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas, e o edital predetermina o prêmio ou a remuneração do vencedor. É a figura típica do concurso, de projetos arquitetônicos, de trabalhos técnicos e artísticos.

 

Já a técnica e preço (art. 36) é o critério que combina nota técnica e nota de preço — e é nela que a pontuação por quesitos realmente vive no dia a dia do licitante.

 

O art. 37 traz as regras comuns aos dois critérios, e três pontos interessam diretamente aqui:

 

Inciso II — a atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa cabe a uma banca designada para esse fim, seguindo orientações e limites definidos em edital. Considera demonstração de conhecimento do objeto, metodologia e programa de trabalho, qualificação das equipes técnicas e relação de produtos a entregar.

§ 1.º — a banca tem no mínimo três membros, podendo reunir servidores e profissionais externos contratados por conhecimento, experiência ou renome. A instituição da banca é obrigatória; não se admite substituí-la pela comissão de contratação.

§ 2.º — para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual acima de R$ 300.000,00, o julgamento é obrigatoriamente por melhor técnica ou por técnica e preço com 70% de valoração na proposta técnica.

 

E há um dispositivo que costuma passar batido pelo licitante: o art. 18, inciso IX, exige, já na fase preparatória, a motivação circunstanciada das condições do edital — inclusive a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas nas licitações por melhor técnica ou técnica e preço.

 

Traduzindo: o dever de motivar não nasce na hora de dar a nota. Ele nasce quando o edital é escrito.

 

As duas janelas de ataque — e os prazos

 

Quem disputa licitação por técnica e preço tem dois momentos distintos para agir. Confundi-los custa o direito.

 

Antes da abertura: impugnação ao edital (art. 164). Prazo de até 3 dias úteis antes da data de abertura. É o momento de atacar quesitos de pontuação genéricos, subquesitos sem parâmetro objetivo, ausência de escala de notas, critérios que na prática só uma empresa atende, ou pontuação por vínculo trabalhista prévio de profissional.

Depois do julgamento técnico: recurso administrativo (art. 165). Manifestação imediata e prazo de 3 dias úteis para apresentação das razões recursais a contar da intimação ou de lavratura da ata. É o momento de atacar a nota que veio sem fundamentação específica, a divergência entre a justificativa e o conteúdo efetivo da proposta, ou a pontuação de quesito que o edital nem previa.

 

Vale registrar a distinção do glossário: julgamento sem motivação é tratado como vício insanável — o defeito que compromete a validade do ato e não se corrige sem anulá-lo. Não é formalidade menor.

 

E um detalhe de calendário a favor do licitante: nas licitações por técnica e preço ou melhor técnica, o prazo mínimo de divulgação do edital é de 35 dias úteis (art. 55, IV). Há tempo para ler com atenção — se a leitura acontecer.

 

Checklist: o que olhar antes de disputar por técnica e preço

 

  1. Cada quesito tem subquesitos com parâmetro objetivo ou o edital se contenta com "avaliação da qualidade da metodologia"?

  2. Existe escala de pontuação definida — o que rende nota máxima, média e mínima em cada item?

  3. O edital indica como a banca será composta e quem a designa?

  4. Há previsão de relatório de julgamento técnico com a fundamentação nota por nota?

  5. Algum quesito pontua atributo do licitante (porte, instalações próprias, vínculo trabalhista prévio) em vez da qualidade da proposta?

  6. A proporção entre técnica e preço está compatível com o objeto e com o art. 37, § 2.º?

  7. Se você já foi pontuado: a justificativa cita elementos concretos da sua proposta ou apenas repete a redação do quesito?

 

Se a resposta a um desses itens acender a luz amarela, você tem tese — e tem prazo curto.

 

Onde a YouLex acelera

 

Edital de técnica e preço raramente é curto. Anexos de pontuação, planilhas de quesitos, matriz de notas, termo de referência extenso. A leitura manual atenta consome de 4 a 8 horas — e é justamente na tabela de pontuação, no anexo, que o problema costuma estar.

 

A Análise de Edital da YouLex lê o documento completo e devolve um relatório estratégico em minutos: cláusulas restritivas, riscos de inabilitação, critérios de julgamento e checklist de habilitação. Você descobre o critério subjetivo antes de decidir se disputa ou se impugna.

 

Identificado o vício, a Impugnação gera a minuta fundamentada na Lei 14.133/2021, na jurisprudência do TCU e na doutrina especializada. Pontuado abaixo do que a sua proposta merecia, o Recurso Administrativo monta a peça com endereçamento, qualificação, fundamentos e pedidos. Se o concorrente recorrer contra você, as Contrarrazões refutam ponto a ponto.

 

Em todos os casos, o desenho é o mesmo — e é deliberado: a IA gera a minuta, você seleciona as teses, revisa, ajusta e protocola. O trabalho braçal fica com a plataforma; a decisão técnica fica com o profissional. Saída sempre em DOCX e PDF editáveis, porque nenhuma minuta vai ao protocolo sem passar por revisão humana.

 

O recado do Acórdão 2044/2026

 

Pontuação técnica não é território de discricionariedade sem controle. É ato administrativo — e ato administrativo se motiva.

 

Quem julga precisa dizer por quê. Quem disputa precisa saber exigir isso, dentro do prazo, com fundamentação.

 

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A YouLex é uma legaltech e não presta consultoria jurídica. As minutas geradas devem ser revisadas por um profissional qualificado antes do uso.

 

Até a próxima,

 

Equipe da YouLex

 

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