TCU fixa critério objetivo: o que afasta o tratamento favorecido é o contrato celebrado no ano da licitação, não a receita efetivamente auferida. (Acórdão 1425/2026-Plenário)
Uma dúvida que ronda pregoeiros, agentes de contratação e licitantes acaba de ganhar resposta direta do Plenário do TCU: para fins de fruição dos benefícios licitatórios de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), o que importa não é quanto a empresa já recebeu, mas quanto ela já contratou com a Administração no ano-calendário da licitação. E o recado é incisivo — assinou contratos cuja soma estoura o teto de receita bruta da EPP, perdeu o benefício, ainda que o dinheiro sequer tenha entrado no caixa.
A decisão veio no Acórdão 1425/2026-Plenário (Representação, Rel. Min. Jorge Oliveira), destaque do Boletim de Jurisprudência nº 588.
O caso
O Tribunal apreciou representação contra pregão eletrônico de uma prefeitura paranaense, custeado por convênio federal, para a compra de um caminhão basculante. A empresa vencedora autodeclarou no Compras.gov.br que fazia jus ao tratamento favorecido da LC 123/2006. O problema: no mesmo ano-calendário da licitação, ela já havia firmado com o Poder Público contratos cuja soma ultrapassava o limite de R$ 4.800.000,00 — o teto de receita bruta para enquadramento como EPP previsto no art. 3º, II, da LC 123/2006.
Resultado: representação julgada procedente e declaração de inidoneidade pelo prazo de seis meses, estendida às licitações de estados, DF e municípios com aporte de recursos federais.
A tese: dois regimes que não se confundem
O ponto doutrinariamente mais relevante do julgado é a separação clara entre dois critérios distintos:
O enquadramento tributário e societário como ME/EPP segue a lógica da LC 123/2006 — receita bruta efetivamente auferida no exercício. É a régua do Simples Nacional, do registro empresarial, da condição jurídica da empresa.
A fruição dos benefícios em licitação, por sua vez, obedece a critério próprio, objetivo e autônomo, fixado no art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021. Esse dispositivo limita o benefício à ME/EPP que, no ano-calendário da licitação, ainda não tenha celebrado contratos com a Administração cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para o enquadramento — e impõe à Administração exigir do licitante a respectiva declaração de observância desse limite.
A consequência prática dessa distinção é o coração da decisão: a empresa pode continuar sendo, tributariamente, uma EPP — e, ainda assim, estar proibida de usufruir das vantagens licitatórias. São coisas diferentes, com finalidades diferentes.
Por que o "momento" da receita não importa
Aqui está a virada de chave. A NLLC não pergunta quando o pagamento foi recebido nem quando a receita foi escriturada. Ela olha para um fato objetivo e verificável: a soma dos contratos assinados com o Poder Público no ano da licitação. O critério é prospectivo e documental — basta o contrato celebrado.
A finalidade é coerente: o benefício de ME/EPP existe para fomentar o ingresso e a permanência do pequeno empresário nas compras governamentais. Quem já garantiu, por contratos firmados no exercício, volume de recursos públicos acima do teto da categoria não precisa mais desse empurrão — e mantê-lo distorceria a política pública.
O TCU não inaugurou esse entendimento: ele reafirmou a orientação já assentada no Acórdão 2695/2025-Plenário (Rel. Min. Jhonatan de Jesus), no sentido de que a norma adota como critério objetivo os contratos formalizados.
O que muda na sua rotina
Para o licitante ME/EPP: controle, em tempo real, o somatório dos seus contratos públicos no ano-calendário. Declarar enquadramento depois de estourar o teto não é zona cinzenta — é fraude à licitação, com risco concreto de inidoneidade. A consulta ao PNCP é o caminho para auditar a própria posição antes de cada certame.
Para a Administração: a exigência da declaração do art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021 não é formalidade dispensável; é dever. E, diante de indício de extrapolação, a verificação no PNCP dos contratos já celebrados pela licitante torna-se diligência de praxe — sobretudo em contratações com recursos federais, onde o escrutínio dos órgãos de controle é mais intenso.
Até a próxima,
Equipe Youlex
