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Jurisprudência16 de junho de 2026Equipe YouLex

Carona em registro de preços sem estimativa de quantidade? O TCU diz que é irregular!

Acórdão 1387/2026: a cláusula colada no automático que pode ser impugnável.


A cláusula de carona é colada em editais de registro de preços quase no automático. O TCU acabou de lembrar que, sem estimativa de quantitativos, ela não se sustenta.

A decisão

Acórdão 1387/2026, Plenário, rel. Min. Antonio Anastasia (Boletim 587, sessões de 26 e 27 de maio de 2026). Em síntese:

Em edital de registro de preços que não indica a estimativa dos quantitativos a serem contratados, é irregular prever a adesão de órgãos não participantes — os "caronas". A previsão contraria os arts. 82, § 4º, e 86, §§ 4º e 5º, da Lei 14.133/2021.

Por que a cláusula não se sustenta

O raciocínio é encadeado. Acompanhe.

A adesão por carona tem teto. O art. 86, § 4º limita cada aderente a 50% dos quantitativos registrados na ata; o § 5º limita o total das adesões ao dobro do quantitativo de cada item, independentemente de quantos órgãos aderirem. Os dois limites são calculados sobre os quantitativos registrados. Sem estimativa de quantidade, não há base de cálculo — e o teto vira letra morta.

E tem o outro lado. A Lei só admite SRP sem indicação do total em três hipóteses excepcionais (art. 82, § 3º — primeira licitação sem histórico de demanda, alimento perecível, ou serviço integrado ao fornecimento de bens). Quando é esse o caso, o art. 82, § 4º é categórico: é obrigatório indicar o valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão na ata.

Juntando as pontas: edital de registro de preços sem estimativa de quantitativos somado a uma cláusula de carona é uma combinação que a Lei não autoriza. O TCU apenas explicitou o que o texto já dizia.

O que está por trás disso

A estimativa de quantidade não é formalidade. É o que delimita o encargo do fornecedor e baliza o preço que ele oferta. Quando o edital não a traz e ainda abre a porta para caronas, a ata corre o risco de virar um cheque em branco — contratações muito além do que foi efetivamente disputado, sem a competição correspondente. Não à toa, o TCU trata o carona como medida excepcional, que exige justificativa específica, e não como cláusula de praxe para colar em todo edital.

Aplicação prática

Para quem milita na área, é munição de duas pontas:

  • Do lado de quem disputa: a cláusula de carona em SRP sem estimativa de quantitativos é fundamento concreto de impugnação — arts. 82, § 4º, e 86, §§ 4º e 5º, e agora o Acórdão 1387/2026. O prazo é de até 3 dias úteis antes da abertura das propostas.

  • Do lado do controle: serve de base para representação ao TCU quando o certame já avançou.

Em ambos os casos, a verificação no edital é simples: há estimativa dos quantitativos a serem contratados? Se não há, a previsão de adesão por carona não se sustenta.

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