Duas garantias para o mesmo risco: o TCU julgou indevido
Você entra em uma licitação de obra. O edital exige a garantia de execução do contrato. Na cláusula seguinte, exige também o seguro-garantia com cláusula de retomada. São duas garantias. Um risco só. E um bolso só — o seu.
O Plenário do TCU acabou de julgar esse arranjo indevido (Acórdão 1513/2026, rel. Min. Jhonatan de Jesus).
A sobreposição que o Tribunal enxergou
O raciocínio é direto. O seguro-garantia com cláusula de retomada (art. 102 da Lei 14.133/2021) é uma espécie do seguro-garantia previsto no art. 96, § 1º, II. Ele já está contido na garantia de execução do art. 96, caput. Exigir as duas ao mesmo tempo é cobrar duas vezes pela cobertura do mesmo risco — sobreposição de encargos.
O segundo recado: 5% não vira 10% sem justificativa
Mesmo quando o seguro-garantia com retomada é legítimo, exigi-lo acima de 5% do valor inicial do contrato — sem motivação técnica que analise a complexidade do objeto e os riscos envolvidos — é irregular. A regra do art. 98 é 5%. Chegar a 10% depende de justificativa. Sem ela, o edital fere a própria lei e os princípios da transparência, da motivação, da segurança jurídica e da razoabilidade (art. 5º).
Por que isso é dinheiro no seu caixa
Garantia é custo. Garantia em dobro encarece sua proposta, aperta seu fluxo de caixa e, no limite, afasta a empresa menor do certame. Quando a exigência aparece sem fundamento, ela não é só cara. É contestável.
E o prazo para contestar é curto: até 3 dias úteis antes da abertura das propostas.
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— A YouLex é uma legaltech e não presta consultoria jurídica. As minutas geradas devem ser revisadas por um advogado qualificado antes do uso.
Fonte: TCU, Acórdão 1513/2026-Plenário (Denúncia), rel. Min. Jhonatan de Jesus — Boletim de Jurisprudência nº 589.
Até a próxima,
Equipe YouLex
