Art. 74 da Lei 14.133/2021: o que diz o artigo da inexigibilidade

O texto do art. 74 explicado inciso por inciso — fornecedor exclusivo, profissional artístico, notória especialização, credenciamento e imóvel singular — e por que o rol é exemplificativo.

Publicado em 03 de agosto de 2026Atualizado em 03 de agosto de 2026

Por Equipe Jurídica YouLex

O que diz o art. 74 da Lei 14.133/2021

O art. 74 é o dispositivo que trata da inexigibilidade de licitação: as situações em que contratar sem licitação não é uma escolha de conveniência da Administração, é uma constatação de fato — a competição entre fornecedores é logicamente inviável, então não há licitação para dispensar. A síntese do TCU sobre o artigo descreve o rol como meramente exemplificativo, e a própria redação do dispositivo sinaliza isso ao introduzir a lista com a expressão "em especial nos casos de" — ao contrário do art. 75 (dispensa), que é taxativo, aqui a lei admite que outras situações de inviabilidade de competição, não previstas expressamente, também justifiquem a inexigibilidade.

Essa é a diferença estrutural entre os dois institutos, tratada em profundidade na página que compara dispensa e inexigibilidade lado a lado, linkada ao final. Esta página caminha pelo art. 74 inciso por inciso.

Inciso I: fornecedor exclusivo

O inciso I cobre a aquisição de materiais, equipamentos, gêneros ou a contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. A exclusividade é o elemento que precisa estar comprovado no processo — não presumido pela área requisitante nem inferido de uma pesquisa de mercado superficial. É o erro mais comum apontado em auditoria: declarar exclusividade sem documentação que a sustente.

Inciso II: profissional do setor artístico

O inciso II cobre a contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, inclusive quando contratado por meio de empresário exclusivo. O critério de "consagração" também exige comprovação — histórico de reconhecimento público ou da crítica —, não é uma qualificação que a Administração possa atribuir a seu critério.

Inciso III: serviços técnicos especializados de notória especialização

O inciso III é o mais denso dos cinco: cobre serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual — estudos, pareceres, perícias, consultorias, auditorias, fiscalização de obras, defesa de causas judiciais ou administrativas, treinamento e restauração de obras de arte, entre outros — desde que prestados por profissional ou empresa de notória especialização. A síntese do TCU deixa explícito que esse inciso não se aplica a serviços de publicidade, uma vedação expressa. A notória especialização, por sua vez, precisa ser reconhecida no campo de atuação pelo conjunto da experiência do profissional, sendo essencial e indiscutivelmente a mais adequada à plena satisfação do objeto — não basta ser qualificado, é preciso ser a escolha mais adequada dentre as alternativas existentes.

Inciso IV: credenciamento

O inciso IV cobre objetos contratáveis por meio de credenciamento — hipótese introduzida pela Lei 14.133/2021 para situações em que a Administração pode contratar todos os interessados que atendam a condições pré-fixadas em edital de chamamento, sem relação de exclusão entre eles. É estruturalmente diferente das demais hipóteses do artigo: não há um único fornecedor, há um conjunto de fornecedores habilitados, todos contratáveis nas mesmas condições.

Inciso V: imóvel singular

O inciso V cobre a aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha específica — uma localização exata, um layout que nenhum outro imóvel disponível reproduz. A hipótese exige avaliação prévia que demonstre por que aquele imóvel, e não outro, atende à necessidade da Administração.

O que cabe além dos cinco incisos

Como o rol é exemplificativo, uma situação de inviabilidade de competição que não se encaixe exatamente em nenhum dos cinco incisos ainda pode justificar inexigibilidade — desde que a inviabilidade seja demonstrada com a mesma exigência de prova das hipóteses expressas, não apenas alegada. É esse ônus de comprovação, mais do que a lista de incisos em si, que o processo de contratação direta precisa registrar.

Perguntas Frequentes

O que diz o art. 74 da Lei 14.133/2021?
Trata da inexigibilidade de licitação: as situações em que a competição entre fornecedores é inviável de fato, não por escolha da Administração. Lista cinco hipóteses centrais — fornecedor exclusivo, profissional artístico consagrado, notória especialização, credenciamento e imóvel singular — mas o rol é exemplificativo.
O rol do art. 74 é taxativo?
Não. É meramente exemplificativo — a própria redação usa "em especial nos casos de". Outras situações de inviabilidade de competição, ainda que não previstas nos cinco incisos, também justificam inexigibilidade, desde que comprovadas.
Serviços de publicidade cabem no inciso III do art. 74?
Não. A síntese do TCU sobre o artigo é explícita: a hipótese de notória especialização técnica (inciso III) tem vedação expressa para serviços de publicidade.
Qual a diferença entre o art. 74 e o art. 75 da Lei 14.133?
O art. 74 trata de inexigibilidade — a competição é inviável de fato. O art. 75 trata de dispensa — a competição é possível, mas a lei autoriza não licitar mesmo assim, em hipóteses taxativas.

Fontes

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