Art. 74 da Lei 14.133/2021: o que diz o artigo da inexigibilidade
O texto do art. 74 explicado inciso por inciso — fornecedor exclusivo, profissional artístico, notória especialização, credenciamento e imóvel singular — e por que o rol é exemplificativo.
Por Equipe Jurídica YouLex
O que diz o art. 74 da Lei 14.133/2021
O art. 74 é o dispositivo que trata da inexigibilidade de licitação: as situações em que contratar sem licitação não é uma escolha de conveniência da Administração, é uma constatação de fato — a competição entre fornecedores é logicamente inviável, então não há licitação para dispensar. A síntese do TCU sobre o artigo descreve o rol como meramente exemplificativo, e a própria redação do dispositivo sinaliza isso ao introduzir a lista com a expressão "em especial nos casos de" — ao contrário do art. 75 (dispensa), que é taxativo, aqui a lei admite que outras situações de inviabilidade de competição, não previstas expressamente, também justifiquem a inexigibilidade.
Essa é a diferença estrutural entre os dois institutos, tratada em profundidade na página que compara dispensa e inexigibilidade lado a lado, linkada ao final. Esta página caminha pelo art. 74 inciso por inciso.
Inciso I: fornecedor exclusivo
O inciso I cobre a aquisição de materiais, equipamentos, gêneros ou a contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. A exclusividade é o elemento que precisa estar comprovado no processo — não presumido pela área requisitante nem inferido de uma pesquisa de mercado superficial. É o erro mais comum apontado em auditoria: declarar exclusividade sem documentação que a sustente.
Inciso II: profissional do setor artístico
O inciso II cobre a contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, inclusive quando contratado por meio de empresário exclusivo. O critério de "consagração" também exige comprovação — histórico de reconhecimento público ou da crítica —, não é uma qualificação que a Administração possa atribuir a seu critério.
Inciso III: serviços técnicos especializados de notória especialização
O inciso III é o mais denso dos cinco: cobre serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual — estudos, pareceres, perícias, consultorias, auditorias, fiscalização de obras, defesa de causas judiciais ou administrativas, treinamento e restauração de obras de arte, entre outros — desde que prestados por profissional ou empresa de notória especialização. A síntese do TCU deixa explícito que esse inciso não se aplica a serviços de publicidade, uma vedação expressa. A notória especialização, por sua vez, precisa ser reconhecida no campo de atuação pelo conjunto da experiência do profissional, sendo essencial e indiscutivelmente a mais adequada à plena satisfação do objeto — não basta ser qualificado, é preciso ser a escolha mais adequada dentre as alternativas existentes.
Inciso IV: credenciamento
O inciso IV cobre objetos contratáveis por meio de credenciamento — hipótese introduzida pela Lei 14.133/2021 para situações em que a Administração pode contratar todos os interessados que atendam a condições pré-fixadas em edital de chamamento, sem relação de exclusão entre eles. É estruturalmente diferente das demais hipóteses do artigo: não há um único fornecedor, há um conjunto de fornecedores habilitados, todos contratáveis nas mesmas condições.
Inciso V: imóvel singular
O inciso V cobre a aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha específica — uma localização exata, um layout que nenhum outro imóvel disponível reproduz. A hipótese exige avaliação prévia que demonstre por que aquele imóvel, e não outro, atende à necessidade da Administração.
O que cabe além dos cinco incisos
Como o rol é exemplificativo, uma situação de inviabilidade de competição que não se encaixe exatamente em nenhum dos cinco incisos ainda pode justificar inexigibilidade — desde que a inviabilidade seja demonstrada com a mesma exigência de prova das hipóteses expressas, não apenas alegada. É esse ônus de comprovação, mais do que a lista de incisos em si, que o processo de contratação direta precisa registrar.
Perguntas Frequentes
O que diz o art. 74 da Lei 14.133/2021?
O rol do art. 74 é taxativo?
Serviços de publicidade cabem no inciso III do art. 74?
Qual a diferença entre o art. 74 e o art. 75 da Lei 14.133?
Fontes
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