Art. 75 da Lei 14.133/2021: o que diz o artigo da dispensa

O texto do art. 75 explicado inciso por inciso — dispensa por valor, licitação deserta ou fracassada, emergência e demais hipóteses — sem repetir a tabela de valores, que vive em página própria.

Publicado em 03 de agosto de 2026Atualizado em 03 de agosto de 2026

Por Equipe Jurídica YouLex

O que diz o art. 75 da Lei 14.133/2021

O art. 75 é o dispositivo que lista, de forma taxativa, as situações em que a Administração Pública pode contratar diretamente, sem licitação, mesmo quando a competição entre fornecedores seria tecnicamente possível. É essa taxatividade — confirmada pela síntese do TCU sobre o artigo — que separa a dispensa, ferramenta legal e auditável, de uma contratação irregular disfarçada de dispensa: só cabe dispensar nos casos que o próprio artigo enumera, nunca em situações parecidas criadas por interpretação do gestor.

O artigo está organizado em incisos, cada um cobrindo uma hipótese distinta, mais parágrafos que tratam de regras auxiliares (duplicação de teto para determinados entes, prazos de publicidade). Esta página caminha pelo artigo dispositivo a dispositivo; para o panorama comparado entre dispensa e inexigibilidade, veja o pillar do cluster ou a página que trata só do eixo comparativo, linkados ao final.

Dispensa por valor: incisos I e II

Os incisos I e II tratam da hipótese mais usada no dia a dia da Administração — a dispensa por valor. O inciso I cobre obras, serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos automotores; o inciso II cobre os demais serviços e compras. Os dois fixam um teto: contratações estimadas abaixo dele dispensam licitação por essa via.

O que este artigo por si não fixa é a cifra em reais — o próprio art. 182 da lei manda reajustar esses tetos anualmente, por decreto do Poder Executivo federal, com base em índice oficial de inflação. Como o valor muda todo ano e o decreto vigente é o que decide qual cifra vale hoje, o valor atualizado — com o decreto que o fixou e o histórico do ano anterior — está detalhado, não aqui, na página que documenta exatamente isso.

Licitação deserta ou fracassada

Uma das hipóteses do art. 75 fora do eixo de valor cobre a licitação deserta (ninguém aparece) ou fracassada (aparecem interessados, mas nenhum atende aos requisitos de habilitação ou apresenta proposta válida). Para dispensar com base nisso, a Administração precisa demonstrar que repetir o certame traria prejuízo ao interesse público, e que as condições do edital permanecem as mesmas — não é uma via automática, exige justificativa própria no processo.

Emergência ou calamidade pública

Outra hipótese central do artigo cobre contratações relacionadas a situação de emergência ou de calamidade pública, quando a urgência do atendimento é incompatível com o prazo de uma licitação regular. A emergência precisa estar documentada no processo — comprovada, não apenas alegada — porque é justamente esse requisito de comprovação que separa a dispensa legítima do uso indevido da urgência para fugir da licitação.

Demais hipóteses do artigo

O art. 75 lista outras situações específicas ao longo dos seus incisos, cada uma com requisitos próprios de instrução processual — entre elas, hipóteses ligadas a incentivo à inovação científica e tecnológica. Este guia não substitui a análise caso a caso: para uma contratação concreta, a fundamentação do processo precisa citar o inciso exato aplicável e reunir a documentação que aquele inciso específico exige, não apenas mencionar "art. 75" de forma genérica.

Parágrafo 2º: o teto dobrado para consórcio e agência executiva

O § 2º do art. 75 duplica os limites dos incisos I e II para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas. Não é um teto novo publicado à parte — é a aplicação direta da regra de duplicação sobre o valor vigente dos incisos I e II, então também acompanha o reajuste anual do art. 182.

A publicidade que acompanha a dispensa por valor

Nas dispensas em razão do valor, a Lei 14.133/2021 orienta que o processo seja precedido, preferencialmente, de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, com a especificação do objeto e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais — um mecanismo pensado para aproximar a dispensa por valor de alguma competição, mesmo sem licitação formal. Fora dessa hipótese específica, a regra geral de publicidade das contratações públicas é a divulgação centralizada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), tema que este guia trata com mais profundidade na página sobre o que mudou na nova lei.

O erro mais comum ao aplicar o art. 75

O erro mais grave observado em processos de dispensa é a fundamentação genérica: citar "art. 75" sem apontar o inciso exato e sem reunir a documentação que aquele inciso específico exige. Uma dispensa fundamentada de forma incompleta é vulnerável a anulação e a apontamento em auditoria, mesmo quando a contratação em si seria legítima. O segundo erro recorrente, específico da dispensa por valor, é o fracionamento de despesa — dividir uma contratação maior em parcelas menores para cada uma caber abaixo do teto, prática vedada mesmo que cada parcela isolada respeite o limite.

Perguntas Frequentes

O que diz o art. 75 da Lei 14.133/2021?
Lista, de forma taxativa, as hipóteses em que a Administração pode contratar diretamente, sem licitação, mesmo quando a competição seria possível — dispensa por valor (incisos I e II), licitação deserta ou fracassada, emergência ou calamidade pública, entre outras.
O art. 75 fixa o valor da dispensa em reais?
O artigo fixa o mecanismo — dois incisos com teto por natureza de objeto — mas não a cifra: o art. 182 da mesma lei manda reajustar esses tetos anualmente por decreto. O valor vigente hoje está detalhado, com o decreto que o fixou, na página específica de valores.
Qual a diferença entre o art. 75 e o art. 74 da Lei 14.133?
O art. 75 trata de dispensa: a competição é possível, mas a lei autoriza não licitar mesmo assim, em hipóteses taxativas. O art. 74 trata de inexigibilidade: a competição é inviável de fato — por exemplo, fornecedor exclusivo —, e o rol de hipóteses é apenas exemplificativo.
O § 2º do art. 75 se aplica a qualquer órgão?
Não. Duplica os tetos dos incisos I e II apenas para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas — não é um benefício geral.

Fontes

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